*Por Gisela Cardoso*
A busca pela resolução de conflitos dentro do seio social sempre foi um desafio. As relações interpessoais possuem reflexos, possuem consequências. Muitas vezes, o diálogo e as formas alternativas de resolução desses conflitos não encontram êxito para a finalização da querela.
Nasce, então, o direito constitucionalmente assegurado de “acesso à justiça”. Por tais princípios constitucionais, Cláusulas Pétreas por excelência, não podemos ter ou aceitar discrepâncias ao acesso à Justiça. Mas como definir esse “estado de hipossuficiência”, a fim de garantir o benefício da gratuidade àquele que o solicita?