Propostas de isenção de imposto, principalmente da base de receita dos Municípios, para estimular categorias ou práticas é comum no Congresso Nacional. No entanto, essas proposições não apontam o impacto negativo que tais medidas causarão nos cofres municipais, se forem aprovadas. Esse é o caso do Projeto de Lei (PL) 10.669/2018 – do deputado Felipe Carreras (PSB-PE) – que isenta academias de impostos sobre equipamentos para prática de exercícios.
O PL tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; do Esporte; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O objetivo dele é isentar as academias do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Importação (II) a comercialização de equipamentos voltados para a prática de exercícios físicos.
De acordo com a justificativa da matéria, o sedentarismo é um problema crescente no Brasil, e milhões de brasileiros deixam de frequentar as academias de ginástica devido aos custos da mensalidade. Diante disso, a proposta presente “reduzir os gastos e investimentos das academias com a finalidade de manter preços acessíveis aos brasileiros”. Ela também determina que o Executivo estime a renúncia fiscal decorrente e incorpore os dados nas propostas de leis orçamentárias, para que sejam cumpridos os dispositivos da Lei Complementar 101/2000 de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Análise
Promover a saúde e o incentivo a pratica de exercícios físicos é uma justificada preocupação do poder público municipal. Conduto, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) lembra: tão importante quanto é considerar o impacto negativo que a isenção de IPI causa nas finanças municipais.
A entidade municipalista explica, mais uma vez, que a redução do IPI recai diretamente sobre a arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que é base econômica da maioria das prefeituras brasileiras. A entidade defende que esse tipo de projeto aponte formas de restituição dos Entes federados, em razão da isenção do tributo.
Fonte:Agência CNM