ARTIGO DE OPINIÃO - Responsabilidade parental pelos filhos nas redes sociais

*Por Dra Dynair Souza*

Nestes últimos meses temos visto episódios e com frequência pertinentes à violência escolar, e a sociedade, ao se deparar com esses massacres a exemplo dos acontecidos em São Paulo e em Santa Catarina, questiona-se sobre se a violência poderia ser evitada e quem são os responsáveis por ela. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, afirma que são comuns no Brasil e passaram a acontecer com mais frequência a partir de 2018. As redes sociais têm sido utilizadas para disseminar medo e terrorismo avisando a população que não irão parar.

A liberdade de expressão é utilizada nas redes como elemento potencializador do pensamento e da fala que visa disseminar a discriminação e o preconceito, ela pode e deve ser igualmente restrita na Internet. O cyberbullying ocorre no anonimato, do qual dificulta a reação da vítima, deixa registros indeléveis no espaço sem fronteiras do mundo digital, podendo atingir um número potencialmente maior de expectadores, ultimamente não tem levado apenas a praticarem automutilação e suicídio pois tem deixado a população em choque e com medo de novos massacres.

Tendo em vista a própria circunstância do poder parental e da situação de pessoa em desenvolvimento, a busca por responsabilização civil dos pais poderá, muitas vezes, ser efetivada com o advento da maior idade. Como a prescrição não corre entre pais e filhos durante o exercício do poder familiar (art. 197, I do CC/02), aquele que sofreu danos no mundo digital contará com o prazo de 3 anos contatos da sua maior idade para ajuizar a ação indenizatória (art. 206, §3º, V do Código Civil). Ressalta-se que para amparar essa questão norteadora utiliza-se uma metodologia de caráter qualitativo, a fim de alcançar resposta para a problemática proposta.

Observa-se que a proteção da privacidade acompanha a consolidação a própria teoria dos direitos da personalidade e, em seus mais recentes desenvolvimentos contribui para afastar o individualismo que alimentou o medo de que eles se tornassem o direito de egoístas. A proteção da privacidade na sociedade da informação, tomada na sua forma de proteção de dados pessoais, como um elemento que garante o isolamento ou a tranquilidade, aos indivíduos os meios necessários para a consolidação de uma esfera privada, dentro de um paradigma de vida em relação à solidariedade, isto é, tenha um papel positivo na sua própria comunicação e relacionamento com os demais

Assim, é dever de indenizar dos pais advém do poder familiar, assim o filho menor que causar dano a outrem mesmo através das redes sociais os genitores deverão ser responsabilizados civilmente, pois falharam de alguma forma no dever de vigilância, sem direito de regresso contra o filho. A responsabilidade dos pais fundamenta-se no dever de vigilância, educação e cuidado que devem ter com os filhos, sendo responsáveis objetivamente por seus atos, caracteriza-se pela reiteração de condutas agressivas praticadas por crianças e adolescentes e consumadas. A responsabilidade parental configura uma situação jurídica complexa na qual compete aos pais, no interesse dos filhos, até à maioridade (18 anos) ou emancipação destes velar pela segurança e saúde destes prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

A responsabilidade está prevista no art. 932, inciso I, do Código Civil, que determina a responsabilidade dos pais, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia. Essa questão relacionada à responsabilidade dos pais pelos filhos menores tem, há muito, levado ao estudo e reflexão, com vistas à solução dos embates gerados pelos atos danosos em que foram causadores os menores com impossibilidade de se alcançar uma solução capaz de resolvê-los de maneira definitiva.

*Dra Dynair Souza é Advogada civilista há 26 anos, proprietária do escritório Dynair Souza Advocacia e Consultoria jurídica, Mestre em Direito Obrigacional público e privado pela UNESP, Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Ambiental com desenvolvimento econômico sustentável, pós-graduação lato-sensu em Gestão de Pessoas: Carreiras, liderança e coaching pela PUCRS, formações em Mediação, Arbitragem e Práticas Colaborativas.