Seleção das famílias no Programa Minha Casa, Minha Vida tem novas regras

A seleção de beneficiários nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), tem novos procedimentos. A medida consta da Portaria 2081/2020, publicada pela Secretaria Nacional de Habitação (SNH), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), na sexta-feira, 31 de julho.

Os novos procedimentos versam sobre formato, regras e metodologia que deverão ser adotados para o enquadramento das famílias à aquisição de moradia social vinculadas às operações do Minha Casa, Minha Vida. Essas se referem àquelas contratadas com recursos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (PMCMV-FAR), direcionado ao atendimento das famílias de menor renda enquadradas na Faixa 1, com renda de até R$ 1,8 mil.

Além disso, a lista de candidatos a beneficiários do PMCMV-FAR, por Município, será gerada pelo Ministério da Cidadania. A ação se dará por meio de ranqueamento aleatório a partir da extração dos dados do Cadastro Único, observados requisitos e critérios estabelecidos pela Secretaria Nacional de Habitação. Serão considerados o déficit habitacional e a vulnerabilidade social estipulados conforme dados disponíveis no Cadastro e os critérios estabelecidos nos itens 3.2. 3.3 da Portaria.

Ao novo procedimento será aplicada a nova lista de candidatos gerada pelo Ministério da Cidadania, que contempla as unidades habitacionais de todas as operações do PMCMV-FAR no Município. Caso o Município não tenha iniciado a seleção de beneficiários e não comprove ao MDR, no prazo de 60 dias da publicação desta Portaria, que possui sistema auditável próprio para seleção de beneficiários, deverá encaminhar por meio de ofício encaminhado ao MDR com cópia para ciência do Ministério Público responsável.

Seleção

Entende-se por início da seleção o envio da lista de candidatos selecionados ao Agente Financeiro, por meio do Cadastro Único, para verificação do enquadramento ao Programa. Vale destacar que a seleção de beneficiários iniciada anteriormente à data de publicação desta Portaria pode ser finalizada pelo normativo vigente à época. Para tanto, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta os gestores que entrem em contato com a Caixa.

O Municipio que declarar ao MDR possuir sistema auditável próprio para seleção de beneficiários não está isento da necessidade de adequá-lo à metodologia da nova Portaria. Ainda segundo a publicação, é papel do Agente Financeiro orientar o Ente Público sobre o envio das listas de forma eletrônica para realização das pesquisas de enquadramento.

Quem pode participar

A CNM explica que o candidato apto para a participação no processo de seleção desta modalidade do PMCMV-FAR inicialmente deve estar inscrito no Cadastro Único e com dados atualizados há, no máximo, 24 meses. Além disso, deve apresentar renda familiar compatível com o disposto em norma específica; não ser proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial ou detentor de financiamento habitacional em qualquer localidade do país, exceto o que tenha recebido subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional; não tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de atendimentos dos critérios listados nos itens 3.2 e 3.3 da Portaria.

A área de Planejamento Territorial e Habitação da CNM explica que, para o enquadramento da renda familiar, são desconsiderados para o cálculo de renda o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o Programa Bolsa Família (PBF), o auxílio-doença, o auxílio-acidente e o seguro- desemprego, desde que figurem nos limites de renda do Programa. Na modalidade PMCMV/FAR, a família do candidato deve estar inscrita previamente no Cadastro Único de Programas Sociais do governo federal para participação no Programa. A entidade alerta ainda que é vedada a cobrança de valores aos candidatos para efetivação das inscrições ou atualizações cadastrais.

Atribuições municipais

Dentre as atribuições municipais, a entidade destaca que o Municipio deve dar ampla publicidade sobre a seleção de beneficiários para operações contratadas em sua circunscrição com tempo hábil e condições para inscrições e atualizações cadastrais, bem como orientar os candidatos para que atualizem os seus dados cadastrais a cada 24 meses ou em decorrência de alterações nos dados. Também é papel do Município atestar a veracidade dos requisitos e critérios atendidos pelo candidato, conforme itens 3.2 e 3.3 da Portaria quando do envio da documentação dos candidatos classificados como compatíveis, na pesquisa de enquadramento da Caixa, ao Agente Financeiro.

Para os procedimentos de hierarquização dos candidatos que constem da lista gerada pelo Ministério da Cidadania e disponibilizada pelo MDR, constitui prerrogativa do Município atribuir "peso dois" para até três dos critérios previstos no item 3.3, conforme realidade local, mediante prévia aprovação do conselho local de habitação ou congênere com ampla publicidade da decisão, respeitando-se o atendimento mínimo de requisitos e de critérios estipulados nesta Portaria.

O Município que utiizar essa prerrogativa deve hierarquizar os candidatos classificados como compatíveis, conforme documentação comprobatória de atendimento aos critérios, para envio ao Agente Financeiro no limite do número de unidades habitacionais disponíveis. Fica sob responsabilidade municipal, também, a verificação de autenticidade da documentação comprobatória de atendimentos aos requisitos e critérios previstos nesta Portaria.

Após recebimento do relatório de enquadramento dos candidatos emitidos pela Caixa, o Município terá até 60 dias para encaminhar a documentação dos candidatos considerados compatíveis ao Agente Financeiro. Serão considerados aptos os candidatos classificados como compatíveis e que apresentarem a documentação exigida, dentro do prazo, com a devida verificação de sua veracidade pelo Ente Público.

Designação das moradias

O Município deve realizar a designação das unidades habitacionais em articulação com a equipe de Trabalho Social, observando as relações de convivência identificadas entre as famílias e questões de acessibilidade. Na situações em que o Município tenha mais de um empreendimento com unidades habitacionais disponíveis, poderá considerar a proximidade do beneficiário com a moradia anterior no momento da designação da unidade habitacional. A portaria lista orientações no que tange à prioridade de moradias de piso térreo adaptadas para pessoas idosas e com deficiência.

Fonte:Agência CNM