Receita Federal do Brasil altera regras e condições para celebração de convênios

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou alterações nas regras e condições para celebração de convênios do Imposto Territorial Rural (ITR). As mudanças foram publicadas na Instrução Normativa (IN) RFB 1.954/2020, que tem como objetivo aprimorar o fluxo para a celebração do convênio do ITR e dar celeridade e segurança ao processo.

A IN RFB 1.954/2020 altera a IN RFB 1.640/2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Receita em nome da União, do Distrito Federal e dos Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao ITR.

Além das alterações de requisitos na celebração e execução de convênios, as mudanças na IN 1.640/2016 dispõem quanto à divulgação dos entes conveniados, à vigência e requisitos para manutenção do convênio, aos produtos de arrecadação e à alteração no prazo de denúncia pela RFB. Confira as principais alterações com a publicação da IN 1.954/2020:

• A obrigatoriedade do Domicilio Tributário Eletrônico (DTE), que no artigo 7º fala da celebração dos requisitos para a celebração do convênio e no inciso IV - optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) -, o Município, além de ter lei instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários e o servidor ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo e estar em efetivo exercício, terá que ter optado pelo DTE. Essa determinação vale até para os Municípios que hoje se encontram com o convênio vigente.

• Outro ponto importante de alteração foi o do Termo de convênio para os Municípios que pretendem aderir à opção de convênio do ITR. Os Municípios que estão com o convênio vigente terão que fazer a assinatura de um novo. Conforme o anexo I e II, a RFB está adequando o sistema para que seja automático e, logo que essa funcionalidade estiver implantada, a Secretaria da Receita irá determinar um novo prazo aos Municípios.

• O texto também traz no seu artigo 10, inciso II, a informação do anexo III, que é o Termo de indicação de servidor como exigência do seu preenchimento de indicação nominal dos servidores indicados que foram aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e ser assinado digitalmente pelo representante legal pelo Munícipio.

• Foi atribuído na IN 1.640/2016, por meio do modelo de Edital de seleção para o curso de formação que está disponível o anexo IV, que o servidor indicado deve se inscrever no próximo curso após a publicação do extrato do convênio no DOU. Para que o Município comece a receber os 100% do convênio, o servidor capacitado deve ser cadastrado pelo representante legal no sistema ITR. Assim, estará habilitado a fiscalizar e a cobrar o Imposto. Importante colocar que a 3ª turma do curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR) já teve edital publicado e está com inscrições abertas aos servidores até o dia 19 de junho. 

• Houve alteração nas regras para a denúncia automática do convênio no caso de o servidor indicado não se inscrever no curso de formação ou que não o conclua ou seja reprovado. Também teve mudança quanto ao prazo para o Município: de 45 para 30 dias.

• Por último, é muito importante alertar sobre o prazo para o Município que for denunciado por descumprimento das regras de sigilo fiscal. Esse ente ficará impedido de celebrar uma nova opção de convênio pelo período de 2 anos.

Fonte: Agência CNM