Servidor comissionado pode executar atividades de advocacia privada

ISAÍAS LOPES DA CUNHA
CONSELHEIRO INTERINO
Não há vedação ao servidor público, ocupante do cargo em comissão de prefeitura municipal, executar atividades de advocacia privada, desde que estas sejam exercidas sem qualquer prejuízo às atribuições da função pública. O entendimento é resultado do julgamento de uma representação interna movida em desfavor da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, por ter nomeado o advogado Éris Alves Pondé para exercer cargo em comissão, como superintendente de governo. O resultado da análise foi levado pelo relator do processo, conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, à sessão ordinária da 2ª Câmara, realizada no dia 13 (quarta-feira).

O relator explicou aos demais conselheiros interinos que a questão central consiste em saber se o servidor em cargo de comissão pode exercer a advocacia privada, uma vez que a legitimidade para advogar está vinculada ao cargo que ocupa e ao Regime Jurídico ao qual o município submete os servidores municipais.

A equipe técnica constatou que o prefeito de Tangará da Serra, Fábio Martins Junqueira, nomeou o servidor Éris Alves Pondé para exercer cargo em comissão, atualmente de superintendente de governo, no entanto, concomitante, exerce atividades de advocacia privada. No entendimento dos auditores, a contratação viola a legislação específica atinente ao Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Tangará da Serra (Lei Complementar Municipal nº 006/94), além dos princípios norteadores da Administração Pública, previstos na Lei de Improbidade Administrativa.

Na defesa apresentada, o servidor e o prefeito sustentam que não há qualquer incompatibilidade ou impedimento do exercício de cargo público comissionado com exercício da advocacia particular, já que existe uma limitação relativa a advocacia, tão somente de advogar contra a Fazenda Pública. "O servidor possui uma simples função de assessoramento, portanto, o exercício da atividade questionada não se enquadra nos impedimentos arrolados e nem no Estatuto da OAB" , disse o relator. A representação interna foi julgada improcedente pelo TCE.

Fonte: TCE-MT