ARTIGO - Registro de Marcas e Patentes

*Rebeca de Jesus*

O procedimento, no Brasil, para registro de marcas e patentes passa pelo crivo do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial- que é a Autarquia responsável pelo controle dos registros e o deferimento ou não da concessão das marcas.

O próprio Instituto, mediante processo administrativo, apresenta os requisitos necessários para o registro da marca.

É imprescindível, ao registrar sua marca, a conferência junto a um advogado da disponibilidade do uso do termo ou insígnia que deseja utilizar como slogan do seu negócio.

Isso porque, a Lei 9.279/96 que é a Lei de Propriedade Intelectual, veda a utilização de marcas semelhantes (art. 124, inciso XIX), sendo extinto o registro que comprovadamente possa confundir o consumidor e lesar uma marca registrada anteriormente.

Esse artigo é um dos mais utilizados em ações judiciais que visam a desconstituição de registros de marcas. Está fundamentado na proteção econômica da marca já concedida, que por sua antecedência, goza de proteção especial da Lei.

Em casos extremos como das marcas comprovadamente semelhantes, o advogado surge para auxiliar na elaboração de outro tema slogan que possa ser o substituto da marca impugnada.

O conhecimento prévio dos requisitos no registro de marcas, facilita o registro e evita futuras dores de cabeça, gastos não calculados.

A Lei é publicamente acessível a todos via canais oficiais do Governo pela internet. Os crivos estipulados em Lei são o meio de proteção e regulação dos órgãos estatais à atividade empresarial, porém, para preservação da concorrência, são necessários.

*Rebeca de Jesus é Advogada Tributarista. E-mail: [email protected]