ARTIGO - A Recuperação Judicial e as divergências de Suspensão das Execuções

*Rebeca de Jesus*

A Recuperação Judicial é uma ação criada pela Lei 11.101/2005 com o fim de recuperar o empresário quase falido ou em fase crítica de insolvência.

Nela se concentram medidas para restabelecer a atividade empresarial, conforme um plano judicial de pagamento de seus credores atendendo aos requisitos da lei e conforme sua capacidade financeira.

No curso da ação é direito do recuperando ter todas as ações executivas contra ele suspensas, nos termos do artigo 6º. Conforme o artigo, as ações executivas e medidas expropriatórias que correm contra o devedor serão suspensas por 180 dias. Ainda, seguindo a modificação dada pela Lei 14.112/20, este prazo pode ser estendido para mais 180 dias.

Noutro passo, ainda não há consenso entre os tribunais sobre esta suspensão das execuções. A primeira discordância consiste em suspensão da exigência de créditos trabalhistas.

Por ter caráter alimentar, discute-se sobre a suspensão das ações trabalhistas contra o devedor. Se estas deveriam ser suspensas pela Recuperação Judicial.

Também, os créditos públicos são, de maneira geral, excluídos da suspensão. Uma vez que os créditos públicos têm caráter de indisponibilidade do interesse público.

Essa divergência, no entanto, pode ser dirimida à luz dos princípios da Recuperação, qual seja: preservação da empresa, função social e estímulo à atividade econômica.

Em um país onde a burocracia, excesso de impostos dificultam em muito a atividade empresarial, ao entender desta advogada, a Recuperação Judicial deve ser tratada com respeito e cooperação por todos os segmentos.

Seja em ações trabalhistas ou execuções fiscais, é do interesse de todos que o empresário tenha saúde financeira para satisfazer suas dívidas. Se todos os órgãos do judiciário convergirem para a tramitação da Recuperação Judicial, certamente haveria mais empresas se utilizando desta medida para não fecharem suas portas.

Este deve ser o maior interesse do Estado, todos os indivíduos de maneira particular, exercendo suas atividades econômicas com o mínimo de carga estatal. Não é ainda a realidade brasileira. Porém, acredito que com conhecimento e informação, poderemos caminhar para uma maior consciência política, que é, de fato, o que muda o curso da história de um país.

* Rebeca de Jesus é Advogada Tributarista. E-mail: [email protected]