10 anos da PNRS: importância da logística reversa nos Municípios brasileiros

Nos dez anos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) - completados em 2 de agosto - merece destaque o previsto na legislação para logística reversa. A Lei 12.305/2010 previu o sistema como um dos instrumentos para viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para o setor empresarial. Uma década depois, o setor privado pouco assumiu seu papel e a Confederação Nacional de Municípios (CNM) reitera que é essencial - tanto para os gestores locais quanto para a sociedade - compreender como a logística reversa deve funcionar, pois está diretamente relacionada à coleta municipal de resíduos sólidos. 

A área técnica de Saneamento da Confederação destaca que o artigo 33 da Política expressa a obrigatoriedade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes estruturarem e implementarem sistemas de logística reversa, com o retorno dos produtos após o uso do consumidor. Isso, segundo a lei, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. No entanto, pouco se avançou no cumprimento do artigo pelo setor empresarial. A PNRS lista os seguintes itens para os quais se aplica a logística reversa:

- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
- pilhas e baterias;
- pneus;
- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes e embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Na prática, passados dez anos, ainda há milhares de Municípios que continuam a recolher pneus, embalagens em geral, pilhas, baterias, lâmpadas, eletroeletrônicos e outros resíduos que são de exclusiva responsabilidade do setor empresarial. Por isso, a Confederação reforça que a União e o setor privado deveriam dialogar com os Entes locais a fim de corrigir as falhas existentes e que ocasionam ônus aos Municípios, que se veem obrigados a recolher esses produtos para que não haja problemas de saúde pública para sua população.

Recomendações

Vale lembrar aos gestores municipais que, se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa, as ações do poder público devem ser devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

Até o momento, no entanto, mesmo com a existência de acordos setoriais firmados e de legislações do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a implementação de sistemas de logística seguem sendo um árduo desafio. A CNM luta para que o setor empresarial remunere os Municípios por toda e qualquer ação relacionada à gestão dos resíduos citados no artigo 33 da PNRS. Mas, enquanto isso não ocorre, recomenda muita cautela e diálogo com a sociedade, comércio local e Ministérios Públicos Estaduais (MPEs).

Isso porque há um grande dilema para os gestores: enquanto, por um lado, há a cobrança de realização da coleta seletiva, tanto pela sociedade quanto por alguns MPEs, por outro, em alguns Estados, existe o entendimento de outros MPEs de que os Municípios não podem onerar os cofres públicos com ações de coleta seletiva dos resíduos listados no artigo 33, que são de responsabilidade do setor empresarial.

A entidade entende que situação é de extrema complexidade, pois os Municípios respondem pelos danos à saúde da população causada pela poluição e contaminação por vetores devido ao acúmulo de resíduos, como pneus, embalagens e tantos outros. Assim, a CNM recomenda que os gestores conheçam qual é a posição dos promotores locais com relação à logística reversa para evitar que sejam obrigados a restituir aos cofres públicos os recursos utilizados na logística reversa - coleta, triagem, e destinação final - dos resíduos sólidos listados no artigo 33 da PNRS. Além disso, sugere atuação, em conjunto com os MPEs, para que possa haver uma ação de notificação e responsabilização do setor empresarial devido sua ausência de ação.

Fonte:Agência CNM