Parceria: Corrida Cidade de Tangará poderá ser seletiva para Corrida de Reis

                                                                                  
Com o intuito de aumentar o sucesso da “Corrida Cidade de Tangará”, realizada todos os anos no aniversário da cidade, uma reunião aconteceu no gabinete do prefeito com os parceiros do evento, a secretaria municipal de Esportes, a Unimed Vale do Sepotuba e a TV Centro América, que trouxe para o encontro uma proposta arrojada para o chefe do executivo tangaraense, o prefeito Júlio César Ladeia.

De acordo com os diretores da Centro América, o objetivo é unificar as corridas e fazer da competição de Tangará da Serra uma seletiva para a Corrida de Reis em Cuiabá. “Os 10 primeiros colocados na corrida de Tangará da Serra, se a parceria for concretizada, vão para elite da Corrida de Reis.”, explicou o diretor da TV Centro América em Tangará da Serra, Rodrigo Garcia.

Segundo ainda o diretor, “A Corrida de Reis já trouxe para Mato Grosso grandes resultados e queremos esse resultado positivo também para Tangará da Serra e é essa a nossa proposta, em função disso viemos fazer essa proposta ao prefeito.”, falou Garcia.

Para o prefeito Júlio César Ladeia, a parceria é bastante interessante. “Através desta parceria, iremos dar visibilidade para a cidade, buscar com que ela cresça também dentro do Estado e dentro do País, já que queremos que o nome da nossa cidade seja divulgado também a nível nacional através da Corrida de Reis.”, disse Ladeia.

Nelli Tirellin - Assessoria de Imprensa

Sessão Extraordinária aprova projeto de Pagamento de Sentença Trabalhista da Saúde

Nesta quarta-feira (02) foi realizada a 2ª Sessão Extraordinária para apreciar o Projeto de Lei nº 224/2010, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a inclusão do Projeto/Atividade 1307 – Pagamento de Sentença Trabalhista da Saúde no Programa 0010 – Gestão do SUS constante na Lei nº 3.385/GP/2010 – Plano Plurianual, torna o projeto meta prioritária para o Exercício de 2011 na Lei 3.386/2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e sobre a abertura de Crédito Especial, na estrutura da Lei nº 3.461/2010 – Lei Orçamentária Anual, no valor de R$ 1.308.942,00 (hum milhão, trezentos e oito mil e novecentos e quarenta e dois Reais), destinados a custear despesas da Secretaria Municipal de Saúde.

Em sua justificativa o Executivo argumentou, “em razão da grande quantidade de intimações/citações em processos trabalhistas na qualidade de responsável solidário, o Município de Tangará da Serra/MT realizou reunião com o Desembargador Osmair Couto, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região, tendo concluído pela viabilidade na formalização de acordo nos referidos processos. Considerando a participação como responsável subsidiário, a probabilidade de condenação efetiva e prejuízos ao Erário é evidente, eis que as sentenças sem prévio acordo, poderiam alcançar valores muito além do que foi acordado, já que foi previsto somente o pagamento das verbas rescisórias puras, desconsiderando demais pedidos, tais como, dano moral, várias multas previstas na legislação trabalhista, inclusive, honorários advocatícios entre outros. Conforme bem lançado pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. Luis Aparecido Ferreira Torres, todos os acordos firmados significaram real redução em futura e eventual condenação. Outrossim, a possibilidade de seqüestro das contas do Município de Tangará da Serra, caso se aguardasse as condenações poderia gerar mal maior, já que as RPV’s (Requisição de Pequeno Valor) no montante máximo de 30 (trinta) salários mínimos – R$ 15.300,00 – (ADCT, art. 87, II), tratam-se de alimentos, e a maioria dos acordos giraram em valores abaixo desse patamar.

Assim, para honrar com os compromissos firmados perante a Justiça Especializada do Trabalho (TRT/MT 23ª Região), faz-se necessário a adequação dos instrumentos de planejamento público de forma a comportar as despesas criadas.

Referida postura é louvável já que a Súmula 331 do TST assim dispõe:

“Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, IMPLICA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

Noutro aspecto, duas situações que ocorreram após firmarmos referidos acordos merecem destaque, e passamos a demonstrar. Nos autos de nº 0126100-31.2010.5.23.0051, o autor Silvio Cesar da Silveira pleiteou o recebimento de valores referentes a pequena empreitada que alega ter feito em favor do IDHEAS. O Município entendeu por bem não realizar acordos quanto a pedidos dessa natureza, por vislumbrar a fragilidade das provas apresentadas, eis que tratam-se de notas fiscais eletrônicas e recibos emitidos sem qualquer critério. Nada obstante tais circunstâncias, a Justiça do Trabalho condenou o Município subsidiariamente, tendo excluído somente o dano moral, conforme sentença que segue anexa ao presente PL. Houve condenação, inclusive, em honorários advocatícios. Desse modo, entende o Município que não efetuar os acordos como foram feitos e aguardar futuras condenações como a acima indicada geraria mal maior ao Erário, inclusive, com seqüestro direto em conta. Da referida condenação o Município apresentou recurso na presente data (doc. anexo). Outra situação que merece destaque é o fato do IDHEAS não estar mais comparecendo às audiências, o que gera confissão e revelia, novamente recaindo todo ônus sobre o Município. Tal fato ocorreu nos autos de nº 0148900-53.2010.5.23.0051. Assim, resta claro a desídia do IDHEAS, e, por conseqüência, a responsabilidade recairá sobre o Município, conforme cabalmente demonstrado anteriormente. Outrossim, conforme sugestão dessa Egrégia Casa de Leis, via de seu Departamento Jurídico, o Município buscou informações sobre a existência de bens de propriedade do IDHEAS que pudessem ser revertidos para o pagamento dos débitos trabalhistas, contudo, os Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá informaram a inexistência de bens imóveis; já o DETRAN indeferiu o pedido de informação sob a alegação de tratar-se de quebra de sigilo, porém a decisão proferida por seu Procurador Dr. Leandro ainda não chegou à Prefeitura, sob o argumento de que foi encaminhada pelo Correio. Referida informação pode ser confirmada pela Servidora Fabiola/Departamento Jurídico/Tel. 65.3615.4626. Isto posto, e diante da instrumentalização de documentos que comprovam a total INSOLVÊNCIA do Instituto IDHEAS, requer a compreensão dos nobres Edis na aprovação deste relevante projeto que irá suplantar prejuízo maior ao Erário e àquelas aquelas pessoas que prestaram os serviços”, encerrou.

Amplamente discutido pelos vereadores o projeto foi aprovado por 7 x 2, onde votaram contrários os vereadores Luiz Henrique e Zedeca. Projeto que entrou em tramitação em dezembro/2010 que teve sua tramitação suspensa por não ter pareceres da Assessoria Jurídica da Casa de Leis e passado o período de recesso legislativo e com pareceres favoráveis baseados no princípio da razoabilidade, teve sua aprovação.

Este terceiro ano da 8ª Legislatura conta com a Mesa Diretora formada pelos vereadores Miguel Romanhuk (DEM) como presidente, como vice-presidente Luiz Henrique Barbosa Matias (PTB), Zé Pequeno (PT) primeiro secretário e segundo secretário o vereador Genilson Kezomae (PR).

Compondo esta 8ª Legislatura os vereadores, Celso Ferreira (DEM), Haroldo Lima (DEM), Melquezedeque Soares - Zedeca (PMDB), Vânia Regina Ladeia Trettel (PR), João Negão (PMDB) e o vereador Roque Fritzen (PDT).

Veja o Projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 224/GP/2010, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PROJETO/ATIVIDADE 1307 – PAGAMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA DA SAÚDE NO PROGRAMA 0010 – GESTÃO DO SUS CONSTANTE NA LEI Nº 3.385/GP/2010 – PLANO PLURIANUAL, TORNA O PROJETO META PRIORITÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 NA LEI 3.386/2010 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO E SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, NA ESTRUTURA DA LEI Nº 3.461/2010 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, NO VALOR DE R$ 1.308.942,00 (HUM MILHÃO, TREZENTOS E OITO MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS), DESTINADOS A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica criado o projeto/atividade 1307 – Pagamento de Sentenças Trabalhista da Saúde no Programa 0010 – Gestão do SUS na Lei nº 3.385/GP/2010 de 14 de Julho de 2010 – Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013.

Art. 2º - Torna o projeto/atividade 1307 – Pagamento de Sentenças Trabalhistas da Saúde no Programa 0010 – Gestão do SUS como meta prioritária para o exercício de 2011 na Lei nº 3.386/2010 de de 14 de Julho de 2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.


Art. 3º - Fica aberto no setor de Contabilidade desta Prefeitura Municipal, crédito especial no valor de R$ 1.308.942,00 (hum milhão, trezentos e oito mil e novecentos e quarenta e dois reais), destinados a atender despesas para as quais não havia dotação orçamentária específica no Orçamento de 2011, conforme segue:


03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

03.031.2.7 – FMS/DEPTO. APOIO ADM./ GESTÃO DO SUS

10 – SAÚDE

302 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

0010 – GESTÃO DO SUS

1307 – PAGAMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA DA SAÚDE

3.3.90.91.00.00.999 Sentenças Judiciais.................................................... R$ 1.308.942,00


TOTAL CRÉDITO ABERTO................................................................................ R$ 1.308.942,00

Art. 4º - O Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior, será coberto com a redução dos seguintes recursos:


05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO

05.051.0.0 – DEPTO. DE ESTUDOS E PROJETOS E DEPTO. DESENV. URBANO

15 – URBANISMO

127 – ORDENAMENTO TERRITORIAL

0039 – PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

1503 – DESAPROPRIAÇÃO E AQUSIÇÃO DE IMÓVEIS


4.4.90.61.00.00.999 Aquisição de Imóveis................................................ R$ 990.000,00


09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA

09.092.0.0 – DEPTO. DE MANUTENÇÃO E INFRA-ESTRURURA

26 – TRANSPORTE

782 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO

0021 – CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA

1901 – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQ. E EQUIPAMENTOS PARA SINFRA

4.4.90.52.00.99.999 Outros equipamentos e material permanente........... R$ 318.942,00

TOTAL DA REDUÇÃO....................................................................................

R$1.308.942,00

Art. 5º - O presente crédito especial, ampara-se no artigo 40, 41, inciso II e artigo 43 da Lei n°. 4.320/64 de 17 de março de 1964, e os recursos utilizados são os previstos no § 1°, inciso II do Artigo 43 da lei citada.

Art. 6º - Ficam alteradas as metas físicas e financeiras dos Projetos/Atividades, constantes nas tabelas abaixo, na Lei nº 3.385/2010 – Plano Plurianual e Lei nº 3.386/2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO:
De:

PROGRAMA: 0021 - CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA

Cód. Detalhamento Meta

Física Meta

Financeira

1901 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQ.EQUIPAMENTOS P/SINFRA 07 902.229,91

PROGRAMA: 0039 – PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Cód. Detalhamento Meta

Física Meta

Financeira

1503 DESAPROPRIAÇÃO E AQUSIÇÃO DE IMÓVEIS 30.000 1.300.000,00


Para:

PROGRAMA: 0021 - CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA

Cód. Detalhamento Meta

Física Meta

Financeira

1901 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQ.EQUIPAMENTOS P/SINFRA 02 583.287,91

PROGRAMA: 0039 – PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Cód. Detalhamento Meta

Física Meta

Financeira

1503 DESAPROPRIAÇÃO E AQUSIÇÃO DE IMÓVEIS 7.000 310.000,00

Art. 7º - Para a compatibilidade dos instrumentos de planejamento público, ficam alterados todos os anexos constantes na Lei nº 3.385/2010 – Plano Plurianual, Lei nº 3.386/2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e LOA – Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

Veja o Parecer Jurídico na íntegra:

PARECER JURÍDICO Nº 07/ASSEJUR/2011

PROJETOS DE LEI Nº: 224/GP/2010

EMENTA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PROJETO/ATIVIDADE 1307 – PAGAMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA DA SAÚDE NO PROGRAMA 0010 – GESTÃO DO SUS CONSTANTE NA LEI Nº 3.385/GP/2010 – PLANO PLURIANUAL, TORNA O PROJETO META PRIORITÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 NA LEI 3.386/2010 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO E SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, NA ESTRUTURA DA LEI Nº 3.461/2010 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, NO VALOR DE R$ 1.308.942,00 (HUM MILHÃO, TREZENTOS E OITO MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS), DESTINADOS A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PARECER JURÍDICO

A) BREVE ESCORÇO DA SITUAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OSCIPS

Analisando a mensagem do projeto em testilha verificamos que o objeto é o pagamento dos acordos judiciais, acerca das ações judiciais que foram movidas face ao Poder Executivo e a Oscip Idheas, em razão da inadimplência da contratada Oscip, frente aos seus colaboradores.

No dia 31/07/2008, a assessoria jurídica lavrou o parecer jurídico 144/2008, (1) referente ao projeto de lei 134/2008, onde já havíamos alertado da possibilidade concreta e objetiva do município arcar com eventual passivo trabalhista.

No dia 08/09/2008, a assessoria jurídica lavrou o parecer jurídico 163/2008, referente ao projeto de lei 153/2008 (2), onde já havíamos alertado da possibilidade concreta e objetiva do município arcar com eventual passivo trabalhista.

No dia 02/10/2009, a assessoria jurídica lavrou o parecer jurídico 223/2009, referente ao projeto de lei 143/2009 (3), onde já havíamos alertado da possibilidade concreta e objetiva do município arcar com eventual passivo trabalhista.

No dia 14/12/2009, a assessoria jurídica lavrou o parecer jurídico 294/2009, referente ao projeto de lei 197/2009 (4), onde já havíamos alertado da possibilidade concreta e objetiva do município estar efetuando contratação que violava o texto constitucional.

No dia 19/12/2009, foi lavrado o parecer jurídico 303/2009 (5), referente à suplementação para pagamento de oscips, onde já informávamos a inconstitucionalidade da contratação.

Todos os pareceres lavrados foram no sentido de que uma hora chegaríamos à aplicação da súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que obriga a responsabilidade subsidiária do Município, quando o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas.

Nesse sentido:

Tribunal Superior do Trabalho - Súmula nº 331.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Legalidade.

"I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Funcional (Artigo 37, II, da Constituição da República).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). (Item alterado pela Resolução nº 96, de 11.09.2000)." (g.n.).

Após referidas contratações, notificações do Ministério Público, houve o ajuizamento de Ação Civil Pública, para responsabilização civil pela contratação da referida Oscip, onde a peça proemial relembra alguns pareceres jurídicos.

Encartado ao projeto seguiu várias atas dos acordos judiciais, onde destacamos o trecho da ata dos autos 0157900-77.2010.5.23.0051, onde o abalizado magistrado assim se manifestou:



“...público, resta a fase meritória. Dessarte, também resta incontroverso que os laboristas foram surpreendidos com a quebra do vínculo por razões alheias a sua vontade e de forma abrupta. Sob tal viés, se em pelo menos um deles há possibilidade do Poder Judiciário mitigar a situação de penúria, não há como deixar de atender prontamente ao clamor que o caso reclama, pois a obrigação do Estado em assegurar a Cidadania, deve ser compreendida na sua acepção mais ampla, com o asseguramento de todos os meios e recursos a fim de prover uma condição digna ao trabalhador, dando máxima aplicabilidade aos fundamentos constitucionais da cidadania e dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, II e III). Trata-se, pois, da solução da tensão de valores à luz das regras de hermenêutica constitucional, que se faz pelos princípios da proporcionalidade e da ponderação axiológica. “In casu”, há aparente antinomia entre o valor da indisponibilidade dos bens públicos (CF, art. 100), conflitando com a dignidade da pessoa humana e a cidadania (CF, art. 1o, II e III), sendo certo que os últimos sobrepujam o primeiro, aniquilando-o no caso concreto, de forma que a vedação de acordo, com pagamento só é constitucional quando não afrontar tais valores. Por tais fundamentos, homologo o acordo firmado entre as partes, (devidamente assinado pelo Procurador Geral do Município), por preencher os requisitos mínimos da legislação Pertinente”.


Por outra banda, ressalta a mensagem que a oscip contratada não compareceu em algumas audiências causando maiores prejuízos ao erário público municipal, em face da revelia.


No dia 02/12/2010 foi publicada a sentença nos autos do processo judicial 0126100-31.2010.5.23.0051, onde restou confirmada a responsabilidade civil subsidiária do Município, cujo alerta havia sido dado em 2.008, senão vejamos o dispositivo da Sentença:

“III - DISPOSITIVO

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar, diretamente, IDHEAS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E AÇÃO SOCIAL e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA a pagar ao reclamante SILVIO CESAR DA SILVEIRA, observados os parâmetros da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da presente decisão e, observada regular atualização por cálculos: 􀀭 Remuneração pelos serviços prestados, no valor das notas juntadas às f.15/20. Devidos, ainda, honorários de advogado em favor dos patronos do autor.

Concedidos também os benefícios da Justiça gratuita. Sobre os valores já corrigidos monetariamente, incidirão juros, na forma da lei (E. 200, do C. TST), observadas as tabelas da seção de cálculo do Eg. TRT da 23ª Região. Os reclamados deverão efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre a verba concedida até o dia 20 do mês subseqüente ao pagamento dos créditos do reclamante, devendo comprovar nos autos até o dia 30 do mesmo mês, sob pena de execução (art. 114, § 3º da Constituição da República). Deverão ser observadas também as Resoluções do TRT da 23ª Região, assim como os provimentos da CGJT a respeito do Imposto de Renda. Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, anexados à sentença, a esta se integram para todos os efeitos legais, devendo eventual impugnação ser realizada pela via recursal adequada, nesta oportunidade, sob pena de preclusão. Custas pela primeira Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta decisão. Cientes as partes (Súmula 197, do C. TST).

Desnecessária a intimação da União (Portaria n. TRT SECOR n. 01/2010). Dispensada a remessa de ofício, conforme artigo 475, § 2º, do CPC. Encerrou-se às 13h25.

DEIZIMAR MENDONÇA OLIVEIRA Juíza do Trabalho”.

Em contato com o Ministério Público do Trabalho, fomos informados que a representação do Ministério Público Estadual foi arquivada.

O Ministério Público Estadual remeteu ofício ao Poder Judiciário Trabalhista, ocasião em que recebeu a seguinte resposta, acerca do questionamento dos acordos:

“Excelentíssimo Promotor de Justiça...

Agradeço as informações.

De proêmio, cumpre destacar que os acordos não foram realizados com o IDHEAS, mas sim com os trabalhadores que sofreram violações contratuais em seu pacto de trabalho.

A Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de conferir responsabilidade ao ente público quando da terceirização do serviço (súmula 331 do C. TST).

É notório, portanto independente de prova (art. 334 do CPC), que o instituto não tem patrimônio para responder às condenções nas ações já ajuizadas em desfavor dos contratantes.

Sob tal prisma, as condenações seriam certas e montariam valor que sobejariam em muito os acordos firmados (bastando para tanto realizar o contraste dos valores acordados com os pleitos das iniciais).

Levando em consideração que boa parte dos créditos dos trabalhadores não alcançaria os 30 salários mínimos, a execução seria processada através de RPV (Requisição de Pequeno Valor, autorizando o sequestro após o lapso temporal de 60 dias da requisição), que importaria em impulso oficial já no ano de 2011, podendo ameaçar o equilíbrio financeiro do Município.

Escorado em todos os argumentos os acordos foram realizados até a data de 10 de novembro de 2010, revelando manifesto proveito ao erário, na medida em que promove a regularização dos débitos decorrentes do contrato firmado entre o agente público e Instituto Idheas (verba de natureza alimentar), afasta a eminente certeza de condenação mais vultosa e possibilita o planejamento dos pagamentos.

Com a certeza da colaboração, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.” (d.n.)


Esse é o breve relatório da situação referente ao projeto.


B) DOS ACORDOS FIRMADOS

Pelo escorço acima mencionado, malgrado todos os pareceres jurídicos tenham sido contrários, alertamos que o projeto em tela seria uma conseqüência da aprovação dos projetos anteriores.

No que tange aos acordos judiciais, lembramos que caberia ao Município e ao Idheas antes da formalização em sede de contestação (defesa), trazer para os processos judiciais alegações de que eventualmente não ocorreu a prestação de serviços.

Porém conforme noticiado na mensagem, fato corroborado pela ata de audiência do dia 148900-53.2010.5.23.0051, em algumas audiências sequer o Idheas compareceu, senão vejamos:

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 0148900-53.2010.5.23.0051

RECLAMANTE: Franciane Adriano de Oliveira

RECLAMADO(A): IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e

Social

Em 09 de dezembro de 2010, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO

TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, sob a direção da Exmo(a). Juíza KARINA

CORREIA MARQUES RIGATO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 09h16min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Marcelo Barbosa de Freitas, OAB nº 10.055 /MT. Ausente o preposto do(a) reclamado(a) IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Social, bem como de seu advogado.

Presente o preposto do(a) reclamado(a) MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, Sr(a). Saria Odilia Souto, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Oneida Naves Ribeiro, OAB nº 4233-A /MT. As partes presentaram documentos originais com foto.

Dispensados os depoimentos pessoais. Sem provas testemunhais pelas partes. Em virtude da possibilidade de acordo, as partes requerem o adiamento para ncerramento da instrução e última proposta de acordo, o que defiro.O pedido de perícia quanto às diferenças do grau de insalubridade será deliberado após encerradas as tentativas conciliatórias. Para encerramento, designa-se o dia designa-se o dia 14/02/2011 (2ª-feira), às 08h06min. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória infrutífera. Nada mais. Cientes as partes. Encerrou-se às 09h49min.

KARINA CORREIA MARQUES RIGATO

Juíza do Trabalho

Reclamante Reclamado(a)

Advogado(a) do Reclamante Advogado(a) do Reclamado(a)

Juliana Caram Guimarães

Diretor(a) de Secretaria (d.n.)

O Poder Judiciário Federal já deferiu o seqüestro de bens da oscip, sendo interessante que o Município ajuizasse ações de regresso visando cobrir o prejuízo causado ao erário municipal. (P: 2010.36.00.004847-6)

Voltando ao foco dos acordos homologados, lembramos ainda que são irrecorríveis, a teor do artigo 831, parágrafo único da CLT, in verbis:

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000 - DOU 26.10.2000).

Nesse diapasão:

Tribunal Regional do Trabalho - TRT24ªR.

RECURSO - Decisão homologatória de acordo - Não cabimento.

A decisão que homologa acordo entre as partes vale como sentença irrecorrível (parágrafo único do artigo 831 da CLT), só sendo atacável através de ação rescisória (Enunciado/TST Nº 259).

(TRT24ª R - AC.TP nº 00149/93 - RO-00072/93 - Rela. Juíza Geralda Pedroso - DJ-MS 27.05.93).



Tribunal Superior do Trabalho - Súmula nº 259. - TERMO DE CONCILIAÇÃO - Ação Rescisória. "Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 da CLT."

Portanto, SOMENTE através de ação rescisória caberia discutir os acordos homologados.

Nesse sentido:

Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Parágrafo primeiro - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

Parágrafo segundo - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Assim, apesar do fato ter nascido em ato ilegal, aventado nos pareceres jurídicos anteriores, na presente ação, estamos discutindo a conseqüência do ato ilegal, que tem guarida na súmula 331 do TST, e no manto da coisa julgada, sendo questionável a aplicação do artigo 71, da Lei de Licitações, ante a aplicação da mesma no caso concreto, devido a ilegalidade do ato.

A decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade, n.º 16, que entendeu que o Município não se responsabiliza pelos atos do prestador de serviços, mas podendo ocorrer a responsabilidade no caso concreto, pelo TST, senão vejamos:

Notícias STF
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010

TST deve analisar caso a caso ações contra União que tratem de responsabilidade subsidiária, decide STF (atualizada)

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Reclamações

Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.

Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.

Alegações

Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.

A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.

Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.

Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.

O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.

Decisão

Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.

Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.

Portanto, essa tese também poderia ter sido alegada na fase de defesa, o que não ocorreu, não sendo agora o momento de alegação, podendo ser repisado quiçá em ação rescisória.

III- CONCLUSÃO

Malgrado os pareceres jurídicos terem sido contrários, quando da análise da causa que originou o projeto em tela, aqui temos decisões judiciais que homologaram os acordos, súmula 331, do TST, que alberga os acordos e a coisa julgada, cujo ataque demanda ação rescisória em situações peculiares.

Assim, somos de parecer favorável, que se vote com urgência sob pena de aplicação das multas de 100% sobre o valor avençado.

S.M.J. É O PARECER FAVORÁVEL EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

Lauro Vaccari
Assessoria de Comunicação e Imprensa

Ladeia é homenageado pelo seu aniversário por prefeitos da região

Muito querido e admirado pelos prefeitos da região, o chefe do executivo tangaraense recebeu uma homenagem dos prefeitos durante a reunião do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Alto do Rio Paraguai na última sexta-feira (28.01). Data na qual Júlio César Ladeia completou 50 anos de vida.

Bastante emocionado, Ladeia agradeceu. “Muito obrigado a todos vocês, mas na verdade os parabéns devem ser da minha família, que me tornaram o que sou hoje, para mim basta um feliz aniversário.”, disse ele, que nasceu na pequena cidade de Nova Granada, Estado de São Paulo e que pouco tempo depois juntamente com a família mudou-se para Tangará da Serra. Aqui, morou na comunidade Água Branca, onde a família labutava na produção de Café.

Eleito prefeito

Após descobrir sua vocação como comunicador, no ano de 2002, diante de inúmeras suspeitas de irregularidades no meio político municipal, apresentou ao Poder Legislativo uma denúncia que culminou com a cassação do mandato do prefeito da época. Mas foi somente em 2003 que sentiu realmente a necessidade de ingressar na política, quando enfim se filiou ao Partido Liberal, concorrendo em 2004, e tendo sido eleito prefeito de Tangará da Serra com mais de 16 mil votos.

Votação expressiva que se repetiu na eleição de 05 de outubro de 2008, quando Júlio César é reeleito prefeito de tangará da serra, desta vez, com mais de 18 mil votos. O que representava a vontade do povo tangaraense da continuidade do trabalho desenvolvido por ele durante os primeiros quatro anos de desenvolvimento e progresso de tangará da serra.

Mas mesmo com toda sua vontade de fazer o bem e de ajudar principalmente o povo da sua cidade, Júlio César nunca se esqueceu do mais importante, de Deus e de sua família pela qual demonstra muito carinho e gratidão. “A minha família é minha base. É tudo na minha vida. Só tenho a agradecer a eles.”, disse.

Nelli Tirelli - Assessoria de Imprensa

Ladeia participou da reunião do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Alto do Rio Paraguai

O prefeito tangaraense Júlio César Davoli Ladeia participou durante toda a manhã de sexta-feira (28.01) da reunião para eleição da nova presidência do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Alto do Rio Paraguai.

Diversos prefeitos da região, que fazem parte do consórcio participaram do encontro, que aconteceu na cidade de Arenápolis e que consagrou a vitória do prefeito de Nova Marilândia, Juvenal Alexandre da Silva, como novo presidente do Consórcio.

“A reunião foi de suma importância para o consórcio e é essa união entre os municípios circunvizinhos que irá nos fortalecer para que consigamos mais recursos para nossa região.”, disse Ladeia.

Nelli Tirelli - Assessoria de Imprensa

Júlio César diz que o consenso em torno do Consórcio foi fundamental para o fortalecimento político da região

“Foi de extrema importância buscarmos o consenso em torno da eleição do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Alto do Rio Paraguai, para que não houvesse qualquer tipo de competição interna, pois não é esse o nosso objetivo. O único objetivo é que tenha um compartilhamento de responsabilidades, de interesses e de força política”, frisou o prefeito municipal de Tangará da Serra, Júlio César Davoli Ladeia (PR), ao ressaltar a valorização do consenso em torno da eleição ocorrida que resultou na vitória do prefeito de Nova Marilândia, Juvenal Alexandre da Silva para a presidência do Consórcio Intermunicipal da bacia do Alto do Rio Paraguai.


O chefe do executivo tangaraense disse que irá propor aos prefeitos que fazem parte do Consórcio, a colaboração do município de Tangará da Serra no que tange a formação de uma Equipe de Projetos. “Já havia manifestado esse interesse no primeiro ano do mandato do prefeito Farid, para que todos os municípios participassem, mas não foi possível. Mais uma vez estaremos oferecendo os serviços dos nossos técnicos na área de Projetos, para que nós possamos organizar os projetos prioritários de cada município, que possam convergir com os interesses da região. Em Tangará da Serra estamos correndo contra o tempo por 52 milhões de reais de projetos aprovados no Governo Federal (PAC-2) o PAC-1 nós conseguimos concluir, e esses 52 milhões, além de outras emendas.

Até o dia 27 de fevereiro temos que entregar esses projetos em Brasília. Isso é muito importante é só é possível quando se tem uma equipe interna de projetistas que consigam dar andamento a essas planilhas. Queremos compartilhar a nossa experiência e todo o nosso handicap com todos os municípios da região, pois pensamos de uma forma globalizada e não de forma isolada ou individualista. Estamos ai para contribuir, crescer e evoluir em todos os sentidos e direções”, frisou Júlio César Ladeia.

Moisés Bispo dos Santos

Prestação de serviços é destaque em Tangará da Serra

A geração de empregos em Tangará da Serra terminou em alta, ano passado. O saldo foi de 565 novos postos de trabalho, resultado da diferença entre 12,5 mil admitidos e 12 mil desligamentos, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), com base nas contratações formais, ou seja, com carteiras assinadas.

A prestação de serviços foi o destaque, com saldo de 295 novos empregados, resultado de 2,6 mil admissões e 2,3 mil demissões. Em seguida aparece o comércio com saldo de 239 funcionários devido a contratação de 4,5 mil e demissão de 4,2 mil.

Na construção civil, o saldo foi de 147 admitidos (1,1 mil admissões e 972 demissões). Já o extrativismo mineral, foram 34 novos postos de trabalhos (46 contratações e 12 desligamentos) e, serviços industrial de utilidade pública, saldo de um funcionário (8 de admitidos e 7 demitidos).

Dois setores demitiram mais. A indústria de transformação fechou com saldo de 102 funcionários desligados de suas funções (2,7 mil demitidos e 2,6 admitidos) e, na agropecuária, com saldo negativo de 49 funcionários ( 1,5 mil demissões se 1,5 admissões).

Somente em dezembro, o saldo foi negativo de 259 funcionários demitidos a mais, diferença entre 1.018 desligados e 759 admitidos.

Fonte: Só Notícias/Karoline Kuhn